Em breve viagem pela
história da humanidade a respeito do aborto, sua
prática era influenciada por vários fatores,
culturais, sociais, econômicos, religiosos e principalmente
políticos.
A
adaptação da sociedade do século XXI em meio
aos embates de ordem econômica, política, social e
demográfica, tende a favorecer a prática do
aborto.A reformulação de conceitos e
valores é cada vez mais flexível e a busca do Direito
por soluções cada vez mais complexa, reflexo
condicionado do elevado nível de prosperidade
tecnológica: a Sociedade da
Informação.Gradativamente, desde
seu nascimento, o capitalismo parece contribuir significativamente
para com a decadência do senso de humanidade que outrora
norteava a norma sinônima de promoção do bem
comum.
Na busca pela justiça,
a humanidade sempre foi impelida à adaptação
do “eu social” em detrimento do “eu
individual”.
A
legislação brasileira atual protege a vida humana
desde a concepção, salvaguardando o direito do
nascituro à
dignidade, possuidor de direito
personalíssimo nato, sendo o aborto enquadrado como um crime
contra a vida, o primeiro bem jurídico a ser preservado pelo
Estado, constante na
Constituição Federal/ art.
1° e 227, no Código Civil brasileiro/art. 2º ,
no Estatuto da Criança e do Adolescente/art.
5°, no Código
Penal/art. 124 e seguintes, o aborto
anencefálico não está expressamente autorizado
na legislação brasileira. Esta omissão tem
originado controvérsias e contendas
judiciais.
O problema da
legalização do aborto precisa ser analisado de todos
os seus nuances, para propiciar num contexto mais amplo a
construção de uma opinião consciente e
consistente, sob pena de pecar limitando a
interpretação apenas a um foco individualizado,
pecando pela omissão.
Que ideologia motiva
iniciativa de tal natureza?
Num apanhado geral, o
cidadão que acompanha os acontecimentos noticiados no Brasil
com uma razoável análise crítica, sem a
tradicional “cegueira do inconsciente coletivo”,
percebe que a iniciativa tem cunho político. Entretanto,
os bebês por nascer não
têm qualquer importância no discurso da
“saúde pública” do
governo.
A
mídia vem noticiando a
polêmica do aborto há algum tempo. A respeito da
idoneidade dos meios de comunicação, há de se
observar à origem da informação,
prováveis distorções, se vem “de cara
limpa” ou “maquiada”. Infelizmente o lobby junto
aos meios de comunicação, pode frutificar na
população brasileira em desinformação
ou informação
tendenciosa.
Diversos segmentos se
utilizam dos meios de comunicação para se manifestar
a respeito do assunto. Em dezembro de 2004,
foi divulgada a Norma Técnica de Atenção
Humanizada ao Abortamento, elaborada por Edson França
e outros. De Iniciativa do Ministério da Saúde,
Secretaria de Atenção à Saúde e
Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(CREMESP), publicou na Internet um manifesto com 36 páginas,
discorrendo sobre o problema do "abortamento inseguro" e da falta
de um "abortamento rápido, seguro e sem riscos". A
"segurança" omitiu a situação do feto,
limitou-se apenas à gestante.
Há no plenário da Câmara, sete projetos de lei
visando à legalização do aborto, seis
são de iniciativa do Partido dos
Trabalhadores.
Eis alguns tópicos da norma que se pretende
aprovar:
-obrigatoriedade do médico de fazer o aborto,
mesmo sendo contrario a sua prática e à
prática da medicina, no caso de não haver outro
profissional disposto a fazê-lo;
Obs. Como afirma nos bancos universitários do
Direito: “Ninguém pode ser violentado na sua
consciência”. Em caso de aprovação dessa
norma, o Código de Ética da Medicina precisaria de
adaptações. Universidades de medicina de
obstetrícia teriam na grade curricular, matéria
específica visando capacitar os futuros médicos
à nova atribuição. A medicina passaria por um
dilema dicotômico: “manter x tirar a
vida.”
- atribui ao Estado o dever de manter hospitais e
profissionais que façam o
abortamento;
-a norma exige discrição, proíbe noticiar o
fato à autoridade competente (policia, Ministério
Público) sob pena de violação do segredo
profissional. (art. 154, Código Penal). -a
norma utiliza as seguintes nomenclaturas: "esvaziamento uterino", o
feto de "produto da concepção", "material ovular",
"feto", "conteúdo uterino" ou "restos ovulares" ao
invés de aborto;
-ao referir-se ao micro
abortivo, vulgo "pílula do dia seguinte", a norma substitui
o termo aborto por ”AE-anticoncepção de
emergência", afirmando que "não existem
evidências científicas de que a AE exerça
efeitos após a fecundação, de que atue
impedindo a implantação ou que implique a
eliminação precoce do
embrião.
Não seria essa
tentativa estatal, prova material da aplicação de
políticas anti-sociais?
Que suposto vínculo
político/econômico há com o interesse de
legalizar o aborto e qual seu grau de
importância?
Qual seria a justificativa
para nova retaliação da “Lei Maior”?
Salientando é claro que, a Constituição
brasileira está mais para colcha de retalhos no que tange
às cláusulas pétreas do que propriamente para
norma que salvaguarda direitos.
Segundo afirmou o
Presidente da PROVIDAFAMÍLIA, O IPPF (International
Planning Parenthood Federation), é a maior
organização privada internacional promotora do
controle de população com conotações
racistas, tem 142 filiais no mundo, no Brasil a BEMFAM, com
orçamento médio anual de 2 milhões e meio de
dólares.
Para a
efetivação dos objetivos escusos, algumas medidas
foram tomadas:
destinação de
recursos nos chamados “Projetos de
População”; criação de
associações e movimentos feministas para a
implantação das medidas; criação e
manutenção de “lobby” junto ao Congresso
Nacional, para trabalhar pela aprovação de leis que
atendam aqueles objetivos.
Em
países como a Itália e a Alemanha, a psiquiatria
desaconselha o aborto inclusive em casos de abuso sexual, sob a
alegação de que tal pratica prejudicaria a
saúde psíquica da mulher, gerando trauma maior que
aquele resultante do estupro.
A TV
Bandeirantes, no programa “Fogo Cruzado”, constatou a
afirmativa acima descrita, quando entrevistou mulheres
vítimas de estupro acompanhado de
gravidez.
Grupos feministas no
pleito pela legalização do aborto alegam que:
“o corpo é meu e com ele faço o que bem
entendo” (frase inspirada pelo ministro do STF José Celso de Mello
Filho, favorável à
legalização do
aborto).
Em que se pese que
o estatuto judicial e
moral do nascituro, pelo menos em tese, assegure seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Em
presunção tácita,
pode-se afirmar que, se o feto
pudesse expressar sua vontade, induzido pelo instintivo
ímpeto de preservação da própria vida,
certamente pediria para viver, alegando o ilícito de
tentativa de homicídio! (opinião em
relação ao aborto
voluntário).
O questionamento ora
enfocado, é específico para os casos de aborto
espontâneo, sem diagnóstico de anomalia ou
prejuízo à saúde da
gestante.
Uma abordagem ampla
há de considerar em todos os aspectos o prejuízo
humano das partes: o feto e a
mãe.
No aspecto
prático da Lei, a hipótese de existência de
previsão legal do aborto abre guarita a novas contendas
jurídicas. Num caso concreto de geração de
filhos bilateral (diferente de processo de
inseminação artificial de caráter unilateral),
se um casal diante da notícia de gravidez diverge, a
prática de aborto somente poderia ser realizada mediante
expressa anuência do outro? Em tese, em
litígio dessa natureza, o interessado pode pleitear seu
direito em juízo. Será uma “Ação de
Destituição de Poder Familiar” com
utilização de Medida Cautelar visando à
continuidade da gravidez? Qualquer ato voluntário da
gestante que venha a comprometer a integridade física do
bebê durante a tramitação do processo seria
passível de danos morais? O procedimento deve ter rito
ordinário?. Em caso de sentença destitutiva de
pátrio poder materno, ao arrependimento ulterior da
mãe cabe apelação? Pode haver
intervenção de terceiro interessado? Considera em
todos os aspectos o prejuízo humano das partes envolvidas: o
feto, a gestante e o pai?
A liberação da
prática do aborto ensejará mudanças na
Constituição Federal, no Código Civil, no
Código Penal, no Estatuto da Criança e Adolescente,
no Código de Ética da Medicina, na competência
Ministério Público...
Outro forte argumento dos defensores do
aborto é a afirmativa de que com a legalização
do aborto, sua prática seria reduzida. Então,
à luz do entendimento dos princípois gerais
do direito, por analogia, na legalização do
roubo, sua incidência também seria reduzida, assim
como o consumo da maconha...
A
legalização do aborto é a
destituição da qualidade de “cláusula
pétrea” o direito personalíssimo. Abre
precedentes da analogia também para a eutanásia. O
argumento para provocar a tutela jurisdicional seria:
“eutanásia: um ato de amor”. Já a pena de
morte poderia ser referenciada como: “pena de morte: o
antídoto da legítima defesa social”. Nesse
caso, matar os “maus elementos”, aqueles que oferecem
perigo ao meio social, numa análise fria, seria menos
injusto que matar um ser ainda em formação, detentor
de presumida idoneidade moral.
Numa sarcástica projeção...
O“Dia Nacional da
Cidadania Consciente”, o direito à prática do
aborto poderia ser visto como motivo de comemoração,
na qualidade de direito social
adquirido?
Tal
divagação analógica é retórica
vazia? Talvez! Porém verifica-se que os três poderes
são parciais quando o assunto em pauta são “os
interesses internacionais”, por imposição,
conveniência e por passividade, mesmo que o preço
social a ser pago seja a
injustiça!
Isso não é
novidade! No decorrer da história, a norma promoveu
injustiças sociais hediondas, a exemplo da
“desigualdade que
permitiu que brancos escravizassem negros”, do holocausto promovido por Hittler, do
malthusianismo, da eugenia, da
intervenção dos EUA no Iraque (num ato
mediúnico de legítima defesa à
proteção nacional norte
americana).
É lamentável
a anuência de parte da sociedade em comungar com o pleito
legal do aborto.
Se a norma aprovar o aborto, o
que restará provado?
Apenas que o direito
legal de cunho objetivo se sobreporá ao direito moral de
cunho subjetivo... Aniquilando o senso de humanidade presumido dos
seres que se auto consideram RACIONAIS!...
acrescendo nova modalidade de homicídio qualificado no
rol das "salve salve" normas apreciadas, seguidas, impostas..
entretanto, sob o viés da ética, quem colherá
os frutos amargos da miopia social?... NÓS, NOSSOS
FILHOS!
Trechos do artigo " ABORTO:
A VIDA
COLOCADA EM
OPÇÃO".
de minha autoria.
Comentários